- 1 -No momento do pedido de concessão de licença, benefício, autorização ou atestado, pode a Junta de Freguesia exigir que o requerente efetue o pagamento de um preparo, nunca superior a 30 % do valor da taxa num mínimo de cinco euros a título de adiantamento parcial, a deduzir ao valor da taxa.
- 2 -A quantia paga a título de preparo não será devolvida ao requerente nos casos de indeferimento ou de desistência da sua pretensão.
Artigo 9.º — Preparo
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021