Os órgãos nacionais e regionais têm o dever de colaborar com os titulares designados ao abrigo do presente regulamento e vice-versa, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
Artigo 3.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024