- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário não pode proibir, ou dificultar por qualquer meio, manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
Artigo 46.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026