- 1 -A transmissão, por ato entre vivos, da concessão de jazigo ou sepultura perpétua é livremente admitida quando nele não existirem corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura, a transmissão é autorizada nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossadas de caráter perpétuo, a transmissão é livre;
- b)Não se tendo efetuada aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, é autorizada quando qualquer instituidor ou concessionário não exerça o direito de opção e o adquirente assuma as obrigações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo só é admitida decorridos mais de cinco anos sobre a aquisição da concessão pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 49.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 14/05/2026
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