- 1 -O concessionário de jazigo em mau estado de conservação ou estado de ruína é notificado, por carta registada com aviso de receção, para proceder às obras de reparação necessárias à reposição do edificado em bom estado de conservação.
- 2 -Para efeitos o número anterior, o Presidente da Câmara Municipal designa uma comissão, composta por três trabalhadores dos serviços municipais, a quem compete determinar, fundamentadamente, o nível do estado de conservação ou o estado de ruína e fixar o prazo para a execução das obras necessárias à reposição do edificada em bom estado de conservação.
- 3 -Na ausência de resposta do concessionário à notificação, ou do início tempestivo das obras determinadas, são publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure no registo.
- 4 -No caso de perigo iminente de derrocada, ou caso as obras não se concluam no prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, após comunicação ao interessado pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas com a demolição, remoção de detritos e reposição do terreno em estado de uso.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de jazigo sem que o concessionário tenha utilizado o terreno, erigindo nova edificação, a concessão é declarada prescrita.
Artigo 54.º — Realização de obras necessárias ao bom estado de conservação
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026