Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Nova de Paiva.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e com observância do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério, bem como do Decreto n.º 44.220, de 3 de março de 1962, que estabelece as normas de polícia e de construção dos cemitérios, alterado pelos Decretos n.º 45.864, de 12 de agosto de 1964, 463/71, de 2 de novembro, e 857/76, de 20 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto, e as normas jurídicas e dos regulamentos dos cemitérios atualmente aplicáveis do Decreto n.º 48.770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual, que aprova os preceitos a que obedecerão os regulamentos sobre polícia dos cemitérios municipais e paroquiais.
Objeto
O presente regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Vila Nova de Paiva, administrado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.
Âmbito
O presente regulamento estabelece:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Legitimidade
Finalidade
Serviços de receção e inumação de cadáveres
O funcionamento normal do Cemitério Municipal de Vila Nova de Paiva é assegurado pelos serviços municipais, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo fiscalizar a sua observância por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas e ossários, às ordens dos seus superiores e no respeito pelo que sobre a matéria for deliberado pela Câmara Municipal.
Serviços de registo e expediente geral
Horário de funcionamento
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras determinadas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras determinadas pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Locais de inumação
Inumações fora do cemitério público
Modos de inumação
Prazos de inumação
Condições para inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
As sepulturas classificam-se como temporárias ou perpétuas.
Sepulturas temporárias
Sepulturas perpétuas
Suspensão da Ocupação
A Câmara Municipal pode suspender a ocupação sempre que:
Seccionamento
As sepulturas perpétuas localizam-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinadas a sepulturas temporárias, de acordo com representação na Planta anexa a este Regulamento.
Dimensões
Organização do espaço
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, podem estabelecer-se secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Espécies de jazigos
Inumação em jazigo
Deteriorações
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras legalmente definidas.
Prazos
Avisos aos interessados
Exumação de ossadas em caixões inumadas em jazigos
Competência
Condições de trasladação
Registos
A trasladação é averbada nos livros de registo do cemitério municipal.
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar a identificação do requerente, a localização (número do talhão e sepultura) e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Concessão após inumação
Alvará de Concessão
Prazos de realização de obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Transmissão
A transmissão de jazigo e sepultura perpétua averba-se a requerimento do interessado, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que para esse fim forem devidas.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
A transmissão prevista no artigo anterior depende de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é inscrito no alvará a entregar ao requerente e no livro de registos de concessões, após recebimento das taxas devidas.
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras necessárias ao bom estado de conservação
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais depositados em jazigos a demolir ou declarados perdidos e que não forem reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido, quando deles sejam retirados, são inumados em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal.
Âmbito de aplicação
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Licenciamento
Projeto
Requisição dos jazigos
Ossários municipais
Jazigos de capela
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas são revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Obras de conservação
Morada
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se, com as devi das adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério está sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Realização de cerimónias
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo ser queimados em local apropriado, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Abertura de caixão de metal
Taxas devidas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos, serviços ou agentes, bem como às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórios
Destino do produto das coimas
Regime supletivo
A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o Decreto n.º 44.220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual, que estabelece as normas de polícia e de construção dos cemitérios, sendo ainda aplicáveis as normas jurídicas e os preceitos do Decreto n.º 48.770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual, desde que não contrariem o disposto no referido regime jurídico.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Delegação de competências
Todas as competências atribuídas pelo presente regulamento são delegáveis e subdelegáveis nos termos legais.
Divulgação e sensibilização
A Câmara Municipal adota todas as medidas necessárias à divulgação e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente regulamento.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas quaisquer normas regulamentares ou despachos emitidos sobre as matérias agora reguladas.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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