- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, com periodicidade máxima a cada 8 anos, ou sempre que a evolução do seu estado de conservação o imponha.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 54.º, o concessionário é notificado da necessidade das obras, estipulando prazo para a respetiva execução.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de obras, promovidas pelos serviços municipais, a expensas do interessado.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação do prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 63.º — Obras de conservação
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026