Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se, com as devi das adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 65.º — Casos omissos
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