- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 500,00€ a 7000,00€, caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000,00€ a 15000,00€, caso o agente seja pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via fluvial, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via fluvial, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n. os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via fluvial ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
- j)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- n)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 200€ e máxima de 2500€, caso o agente seja pessoa singular ou de coima mínima 400€ e coima máxima 5000€, caso o agente seja pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
- a)O transporte de cadáver ou ossadas, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- b)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 77.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/05/2026
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