- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º, e no n.º 5 do artigo 57.º, ambos do R.J.U.E., consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes, em área não abrangida por operação de loteamento, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações autónomas ou unidades de utilização independentes;
- b)Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de duas ou mais frações autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior, ou área comum;
- c)Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro frações autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 500m2 de área bruta de construção com exceção das caves destinadas a estacionamento;
- d)As operações de destaque a que alude o artigo 6.º do R.J.U.E.;
- e)As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização, e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.
- 2 -Sem prejuízo do que antecede, excecionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda, as de modificação interior e exterior de imóveis localizados no espaço histórico-cultural de Vila do Porto, conforme zonamento definido no Plano de Pormenor, que salvaguarde e valorize a zona histórica de Vila do Porto e áreas envolventes.
- 3 -Na eventualidade de já existirem as infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do R.J.U.E., o interessado em realizar uma operação urbanística com impacte relevante, ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento, terá que efetuar o pagamento de uma compensação ao Município.
- 4 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor da compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente, nas quais, o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 10.º — Obras com Impacte Relevante e/ou Semelhante a uma Operação de Loteamento
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017