Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila do Porto
Legislação Habilitante
O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua versão atualizada.
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação em toda a área do território do Município de Vila do Porto, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.
Objeto
O disposto no presente regulamento visa definir as regras aplicáveis à urbanização e edificação, nomeadamente, as questões de enquadramento arquitetónico, condicionamentos ambientais, arqueológicos, de segurança e patrimoniais, valorização ambiental e patrimonial, regras relativas à edificação, às normas técnicas, de execução de obras e aos respetivos procedimentos.
Noções e Conceitos
Consulta Pública
Alteração à Operação de Loteamento
Obras de Escassa Relevância Urbanística
Casa Mariense
Em complemento ao disposto no PDM, relativamente à salvaguarda e valorização do povoamento rural, nomeadamente, no que concerne às habitações com características de conjunto tipificado como casa mariense, nas operações urbanísticas de conservação, reconstrução, alteração e ampliação dessas habitações aplicam-se as seguintes regras:
Edificação em Área Abrangida por Operação de Loteamento
As obras de edificação situadas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do R.J.U.E., ficam sujeitas a licenciamento.
Obras com Impacte Relevante e/ou Semelhante a uma Operação de Loteamento
Obras não Sujeitas a Controlo Prévio
Do Destaque
Prorrogações
É admissível a prorrogação do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas, nos termos do R.J.U.E..
Obras Inacabadas
Sempre que as obras tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos do R.J.U.E..
Dever de Informação
Instrução do Pedido
Os pedidos deverão ser instruídos de acordo com o disposto na legislação e regulamentação em vigor, bem como com as peças instrutórias listadas no presente Regulamento.
Requerimento
Os pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no R.J.U.E., assim como qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, são formalizados informaticamente, através de plataforma eletrónica, quando disponível, e instruídos com a informação e elementos definidos naquele diploma e demais legislação complementar.
Extratos de Plantas
Quando para a instrução dos processos seja necessário anexar extratos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos no presente Regulamento e demais legislação em vigor, os mesmos poderão ser obtidos no sítio da Câmara Municipal ou requisitados junto dos serviços, que os disponibilizará no prazo de 10 dias úteis, a contar do prévio pagamento da respetiva taxa.
Normas de Apresentação
As peças anexas aos projetos submetidos a aprovação municipal deverão ser acompanhadas de todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo respeitar as disposições do R.J.U.E. e demais legislação complementar aplicável.
Número de Cópias
O requerimento e as respetivas peças desenhadas, sempre que entregues em suporte de papel, serão apresentados em duplicado, um original e respetiva cópia, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas, nos termos da legislação aplicável.
Procedimento de Apreciação de Projetos Promovidos por Entidades Públicas
Nos casos em que estejam em causa operações urbanísticas de iniciativa de entidades que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas dependam de prévio parecer da Câmara Municipal, o pedido a solicitar a emissão do parecer deve vir acompanhado de uma memória descritiva explicativa do projeto a executar que demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentar, designadamente o cumprimento do constante do presente regulamento.
Âmbito de Aplicação
Instrução do Procedimento
Do Procedimento e Prazos
Dos Títulos
Princípios Gerais
As novas edificações procurarão assegurar uma correta integração na sua envolvente, de acordo com os instrumentos de gestão territorial.
Conservação dos Elementos Arbóreos
Remodelação de Terrenos
Infraestruturas do Subsolo
Armários e Quadros Técnicos
Postos de Transformação
Iluminação Pública
Corpos Balançados, Elementos Adicionais Fixos e Amovíveis
Alinhamento das Construções
Muros
Marquises
Elementos dissonantes
Estendais
Recetáculos Postais e Caixas de Contadores
Às questões técnicas inerentes à instalação dos recetáculos postais e caixas de contadores será aplicado o disposto na legislação e regulamentação em vigor.
Do Desempenho Energético dos Edifícios
No cumprimento da legislação específica sobre o desempenho energético e da qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização em edifícios e características de comportamento térmico dos mesmos, os projetos de arquitetura de edifícios têm que obedecer às regras ali estabelecidas, bem com a demais regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
Deveres do Técnico Responsável pela Obra
Aproveitamento da Ventilação Natural
Os projetos de edificação de novos edifícios, deverão prever sistemas de ventilação natural com o objetivo de assegurar uma boa qualidade do ar interior, assim como para utilizar apenas o vento ou a variação de temperatura como forma de prevenir os sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações.
Utilização de Energias Renováveis
Instrução
O pedido de constituição da propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
Designação das Frações
Designação dos Pisos
A designação dos pisos deve ser efetuada de acordo com as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Descrição das Frações
Na descrição de cada fração autónoma deve constar o número do lugar ou lugares de estacionamento afeto, bem como as demais áreas comuns que tenham utilização exclusiva.
Concessão de Licença de Ocupação da Via Pública
Ocupação de Espaço Público e Montagem de Estaleiro
Tapumes, Amassadouros, Entulhos, Depósitos de Materiais e Andaimes
§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e, bem assim, por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por Lei.
Casos e Condições Especiais
Interrupção do Trânsito
Modalidades
Prestação de Garantia pela Não Realização da Operação Urbanística
Prestação de Garantia nas Obras de Urbanização
Levantamento do Estaleiro, Limpeza e Reparações
A caução prestada para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infraestruturas públicas tem de ser apresentada antes da emissão da autorização de utilização, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.
Serviços ou Operações Urbanísticas Executadas pela Câmara em Substituição dos Proprietários
Cauções
Estimativas Orçamentais
Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projetos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado definido, para a zona do concelho de Vila do Porto, pela Federação Portuguesa da Industria de Construção e Obras Públicas.
Plano de Segurança e Saúde
Competência dos Técnicos Responsáveis pela Direção Técnica das Obras
As competências e atribuições do coordenador técnico da obra são as que decorrem da legislação geral, nomeadamente, providenciar para que o respetivo projeto aprovado, alvará de licença/comprovativo de comunicação prévia, livro de obra e demais documentos camarários que condicionem a sua execução, se mantenham no local, em bom estado de conservação e disponíveis sempre que solicitados pelas entidades competentes.
Responsabilidade dos técnicos
Serão aplicáveis aos técnicos de obra as contraordenações e sanções previstas, respetivamente, nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do R.J.U.E..
Responsabilidade dos Funcionários e Agentes da Administração Pública
Deveres do Técnico Responsável pela Obra
Substituição do Técnico Responsável pela Obra
Na eventualidade do(s) técnico(s) responsável(eis) pela obra deixar de a dirigir, deverão os proprietários ou empreiteiros, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara Municipal a declaração do novo técnico responsável, sob pena de todos os trabalhos em obra permanecerem suspensos até à apresentação de requerimento de pedido de averbamento do novo técnico responsável pela direção da obra.
Enquadramento Legal
O exercício da atividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 109.º do R.J.U.E..
Competências
Incidência da Fiscalização
Deveres da Fiscalização
Os funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:
Incompatibilidades
Responsabilidade Disciplinar
O incumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infrações a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infração disciplinar, punível com penas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Levantamento de Auto e Embargo
Recurso à Colaboração de Autoridades Policiais
Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que entendam necessário, para o bom desempenho das suas funções.
Deveres do Dono da Obra
Conclusão das Obras
Autorização de Utilização
O requerimento de autorização de utilização para edifícios ou suas frações, terá que ser acompanhado com os documentos mencionados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, para além de que deverá ser feita prova da atribuição do número de polícia, ou respetivo documento comprovativo do pedido de atribuição, e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.
Instrução de Pedido de Autorização de Utilização
A Ficha Técnica da Habitação
A Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fração, sendo devido o pagamento da respetiva taxa, nos termos da legislação aplicável.
Instrumentos de Desenvolvimento e Planeamento
Estado e Andamento dos Processos
O pedido de informação sobre o estado e andamento do processo é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, em modelo aprovado por esta.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto e nos artigos seguintes do presente capítulo.
Âmbito e Aplicação
(ver documento original)
Taxa Devida nos Loteamentos Urbanos e nas Operações Urbanísticas de Impacte Semelhante a um Loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + (beta) x (PPI/(Ómega)) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1= Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2 = Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:
K2 = l x L1/L2
L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear;
L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear;
I= Somatório do valor relativo associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.
K 3 = é o coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ ou instalação de equipamentos, e em conformidade com os seguintes valores:
(ver documento original)
(beta) = é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimento e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,5;
V = valor por m2 de área de construção conforme previsto anualmente por portaria nos termos do Decreto n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, para o Município;
S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsa»;
(Ómega) = Área total, em m2 (metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;
PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.
Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + (beta) x (PPI/(Ómega)) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1= Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2 = Traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
(beta) = é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimento e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,5;
V = valor por m2 de área de construção conforme previsto anualmente por portaria nos termos do Decreto n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, para o Município;
S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»;
(Ómega) = Área total, em m2 (metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;
PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.
Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento conforme decorre do artigo 10.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensações
Cálculo do Valor da Compensação em Numerário nos Loteamentos
C = C1 + C2
em que:
C = valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 = valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do R.J.U.E..
C1 = (K4 x K5 x A1 x V1)/10
sendo:
C1 o cálculo em euros, em que:
K4 = é um fator variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K5 = é um fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros atualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a substitua;
V1 = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
(ver documento original)
C2= K6 x K7 x A2 x V1
sendo:
C2 o cálculo em euros, em que:
K6 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s) no todo ou em parte;
K7 = 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telecomunicações ou de gás.
A2 = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infraestruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de «gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afetada por um coeficiente de 0,65.
V1= é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
(ver documento original)
Cálculo do Valor da Compensação em Numerário nas Operações Urbanísticas de Impacte Semelhante a um Loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a exceção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.
Compensação em Espécie
Zonas de Proteção, Arqueológicas e de Interesse Arquitetónico
As edificações que, pela sua localização, importância, ou quaisquer motivos de natureza arqueológica e/ou interesse arquitetónico, possam admitir um enquadramento diferente do previsto no presente Regulamento, serão de aceitar, desde que recolham parecer favorável da Comissão de Arte e Arqueologia ou dos Serviços Municipais ou Regionais competentes, consoante os casos.
Contraordenações
Dúvidas e Esclarecimentos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Regime Transitório
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município as quais contemplem matéria constante deste Regulamento.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
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