- 1 -Estão isentas de licença, as operações realizadas com vista ao destaque nos termos definidos do R.J.U.E..
- 2 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do presente Regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede, número de telefone, e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;
- c)Certidão da inscrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- d)Descrição do prédio objeto do destaque;
- e)Descrição da parcela a destacar;
- f)Descrição da parcela sobrante;
- g)Identificação do(s) arruamento(s) público(s) que confinam com as parcelas objeto de destaque;
- h)Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
- i)No caso de na parcela a destacar existir já construção erigida deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- j)Planta de implantação georreferenciada à escala de 1/200 ou outra escala não superior a 1/1000, consoante a dimensão da parcela, delimitando e indicando a parcela destacada, a parcela sobrante e as edificações, com referência expressa das áreas respetivas, e, se for caso disso, das áreas de cedência ao domínio público municipal quando a operação de destaque seja subsumível no âmbito das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento tipificadas no artigo 7.º do presente Regulamento;
- k)Plantas de localização às escalas de 1/25000 e 1/2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;
- l)Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.
Artigo 12.º — Do Destaque
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017