- 1 -Atendendo a que todas as obras estão sujeitas a fiscalização e a sanções, conforme estabelece o R.J.U.E. e o presente Regulamento, os interessados, antes de darem início a qualquer operação urbanística, podem informar-se sobre o procedimento adequado à sua pretensão.
- 2 -Uma vez que as obras de edificação têm reflexo ao nível das situações jurídicas fiscais e registrais, os interessados devem participar à Câmara Municipal todas as obras a realizar nos seus prédios, com vista a salvaguardarem a tutela dos direitos resultantes das legislações fiscais e registrais.
Artigo 15.º — Dever de Informação
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017