- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão ser construídos, preferencialmente, em pedra irregular local, aplicada a seco ou em revestimento, não podendo ter altura superior a 1,2 metros acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respetivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas.
- 2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:
- a)Em construções cuja aplicação das regras previstas no número anterior não garanta o pleno direito à segurança e privacidade dos moradores;
- b)Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
- c)Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
- d)Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitetónica adotada para a construção.
- 3 -Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter altura superior a 1,5 metros de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 4 -Verificando-se um desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado na cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1,5 metros acima do nível do terreno confinante, sendo que este parâmetro deverá ser referenciado a partir do terreno mais elevado.
- 5 -Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades sem pontas lancetadas ou redes de arame.
- 6 -Em casos devidamente justificados, podem ser admitidas alturas diferentes para os muros de vedação, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.
- 7 -A localização, nos muros de vedação, de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
- 8 -Na edificação de muros, independentemente do tipo de procedimento a seguir, terá que ser salvaguardado o seguinte:
- a)É da responsabilidade do requerente o cumprimento do Direito de Propriedade, assim como o alinhamento dos muros divisórios;
- b)As faces dos muros voltados para os prédios confinantes ou para a via pública, quando não sejam construídos com pedra, através do recurso a técnicas tradicionais, devem ser rebocadas e pintadas com cor a autorizar pela Câmara Municipal, de acordo com a área envolvente;
- c)Nos espaços definidos no Plano Diretor Municipal como agrícolas, florestais ou naturais, os muros devem ser construídos com recurso a técnicas tradicionais, desde que fique garantida a sua estabilidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável;
- d)A Câmara Municipal poderá determinar o tipo de materiais de revestimento dos muros, consoante o enquadramento paisagístico e/ou urbano do muro em causa.
Artigo 35.º — Muros
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017