- 1 -Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente, que oculte a roupa estendida, de modo a que esta não seja visível a partir da via pública, possibilitando, ainda assim, o devido arejamento e secagem.
- 2 -Igual condicionante será de observar nos projetos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações substanciais na área de serviço.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, casuisticamente, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
Artigo 38.º — Estendais
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017