- 1 -A ocupação do espaço público nos termos do artigo anterior carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito, ou, correr os seus trâmites autonomamente no caso das obras de conservação e, ainda, nos casos em que tenha sido requerido o faseamento da execução das obras de edificação.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público, a apresentar com os projetos de especialidades, deverá ser instruído com planta de localização 1/2000 e com planta de implantação à escala de 1/200 com indicação da área a ocupar especificando a área em metros lineares e o período de duração da ocupação.
- 3 -A Câmara Municipal poderá exigir projeto do estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a proteção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Planta de localização à escala de 1/2000;
- c)Planta de implantação à escala de 1/200, desenhada sobre levantamento topográfico, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
- d)Planta do estaleiro à escala de 1/100 ou 1/200;
- e)Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes fotografias, prospetos, desenhos, etc.
- f)Plano de acessibilidades.
Artigo 49.º — Ocupação de Espaço Público e Montagem de Estaleiro
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017