- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem e sejam garantidas as condições de acessibilidade por pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Interrupção do Trânsito
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017