Na eventualidade do(s) técnico(s) responsável(eis) pela obra deixar de a dirigir, deverão os proprietários ou empreiteiros, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara Municipal a declaração do novo técnico responsável, sob pena de todos os trabalhos em obra permanecerem suspensos até à apresentação de requerimento de pedido de averbamento do novo técnico responsável pela direção da obra.
Artigo 65.º — Substituição do Técnico Responsável pela Obra
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017