- 1 -O dono da obra está obrigado a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização.
- 2 -O dono da obra, está ainda obrigado a:
- a)Assegurar no local da obra o respetivo projeto aprovado e o livro de obra;
- b)A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade regulamentar;
- c)Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados;
- d)Facultar o livro de obra ao funcionário municipal incumbido da atividade fiscalizadora, permitindo-lhe a anotação de correções ou alterações a efetuar e/ou efetuadas na obra.
Artigo 74.º — Deveres do Dono da Obra
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017