- 1 -O Museu Municipal efetua o inventário museológico dos bens culturais incorporados, com vista à sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais indicadas à sua natureza e especificidades.
- 2 -O Museu Municipal regista as novas entradas, documentando o direito de propriedade.
- 3 -Após a incorporação de cada bem cultural, o inventário museológico é devidamente atualizado.
- 4 -O inventário museológico compreende um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico.
- 5 -O número de registo de inventário é único e intransmissível, e a ficha de inventário museológico, a qual é acompanhada da respetiva imagem, devem ser tratados informaticamente podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respetiva informatização.
- 6 -O inventário museológico informatizado é objeto de cópias de segurança regulares, a conservar no Museu Municipal de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
- 7 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado.
Artigo 18.º — Inventário e documentação de bens culturais
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018