- 1 -O Museu Municipal dá a conhecer o seu acervo através de um programa de exposições que contempla exposições permanentes ou temporárias.
- 2 -A exposição permanente é aquela que se realiza de acordo com um projeto museológico, prolongando -se por um período superior a três anos.
- 3 -A exposição temporária é aquela que se realiza por um período igual ou inferior a um ano, no Museu Municipal ou em qualquer um dos espaços municipais, devidamente preparados para o efeito.
- 4 -O planeamento de exposições deve ser baseado nas particularidades das coleções e em programas de investigação, constando num Plano de Exposições.
- 5 -As exposições temporárias a organizar pelo Museu Municipal serão devidamente enquadradas no referido Plano de Exposições, sujeito a apreciação e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
- 6 -O Plano de exposições é passível de ser alterado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, ficando sem efeito uma qualquer atividade, podendo a mesma ser adiada ou definitivamente cancelada.
- 7 -Podem ser aceites propostas de exposições temporárias por parte de terceiros não sendo, todavia, facultada a venda de quaisquer bens expostos no espaço destinado à sua exposição, nem permitida a sua remoção até ao final da mesma.
- 8 -As despesas realizadas com as exposições temporárias mencionadas no numero anterior ficam salvo outra decisão, a cargo do proponente, sem prejuízo do regime do mecenato ou outros meios de financiamento.
- 9 -Para a divulgação do seu acervo, o Museu Municipal utiliza novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 27.º — Exposições permanentes e temporárias e de divulgação
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018