- 1 -O Museu Municipal garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respetivas publicações e das réplicas dos objetos ou de espécimes, bem como da publicidade respetiva.
- 2 -As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objetos ou com os espécimes originais.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao Museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nos seguintes termos:
- a)Só poderão ser efetuadas reproduções de objetos através de imagem depois de as mesmas terem sido solicitadas por escrito, expressando-se os objetivos a que as mesmas se destinam, bem como todos os outros elementos informativos que se considerem relevantes;
- b)A imagem terá obrigatoriamente que ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência do(s) objeto(s);
- c)O particular é obrigado de ceder ao Museu Municipal um exemplar da obra onde foi inserida a imagem.
Artigo 32.º — Reproduções e atividade comercial
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018