- 1 -A avaliação por exame de melhoria de classificação numa UC destina-se exclusivamente a estudantes que nela tenham obtido aproveitamento, nos termos seguintes:
- a)o estudante que obtenha aproveitamento na avaliação contínua tem acesso à melhoria de classificação na época de exame;
- b)o estudante que obtenha aproveitamento na avaliação por exame tem acesso à melhoria de classificação em qualquer avaliação por exame subsequente;
- c)a possibilidade de realizar exame para melhoria de classificação caduca no momento em que o estudante requeira a emissão de Certidão de Conclusão de Curso, ou no momento em que termina oficialmente o respetivo ano letivo, excetuando as situações previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo e na alínea b) do n.º 14 do artigo 118.º
- 2 -Aos estudantes avaliados por exame de época especial (regimes especiais e conclusão de licenciatura) não é possível melhorar a classificação.
- 3 -Não é possível melhorar a classificação dos trabalhos finais dos mestrados (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio de natureza profissional).
- 4 -O estudante apenas tem direito a uma oportunidade de avaliação por exame de melhoria de classificação em cada UC e, no caso de obter uma classificação inferior à conseguida anteriormente, manter-se-á a classificação anterior.
- 5 -O estudante que requeira a avaliação por exame de melhoria de classificação numa UC, mas não realize a prova, ficará impedido de requerer novo exame à UC.
- 6 -Só serão admitidos a avaliação por exame de melhoria de classificação os estudantes regularmente inscritos até 2 dias antes da sua realização, mediante o pagamento do respetivo emolumento que não será reembolsável, independentemente da classificação obtida. Considera-se que os estudantes estão em situação académica irregular, quando não constem na pauta da UC disponibilizada nos Serviços Académicos online.
- 7 -Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de classificação das UC que lhe foram creditadas.
- 8 -Os exames de melhoria de classificação versam sobre os conteúdos programáticos referentes ao ano letivo em que se realizam.
- 9 -A avaliação por exame de melhoria de classificação é da responsabilidade do(s) docente(s) da UC e é constituída por uma prova individual em que é solicitada aos estudantes a resposta a um enunciado, sendo constituída por uma componente escrita, e eventualmente uma componente oral (em conformidade com o artigo 113.º) ou uma componente prática e/ou laboratorial (de acordo com o artigo 114.º).
- 10 -Os exames mencionados neste artigo terão uma duração máxima de 2h30 m (incluindo um período de tolerância de 30 minutos), exceto para os ENEE, conforme o artigo 117.º deste Regulamento, e para as UC com uma componente prática e/ou laboratorial, as quais terão uma duração máxima de 3 horas, e incidirão, tipicamente, sobre a totalidade dos conteúdos da UC.
- 11 -As pautas finais de avaliação por melhoria deverão ser lançadas nos Serviços Académicos online e entregues na DSA, acompanhadas pelos respetivos exames e devidamente assinadas pelo docente, nos termos seguintes:
- a)Melhoria de classificação do 1.º semestre - até 10 dias úteis após a realização do exame escrito;
- b)Melhoria de classificação do 2.º semestre - até 5 dias úteis antes da data do exame de época especial - regimes especiais.
Artigo 112.º — Avaliação por melhoria de classificação
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019