- 1 -Os estudantes que pretendam a revisão de qualquer exame escrito, poderão requerê-la à Presidência da Escola, até 5 dias úteis depois da divulgação oficial da respetiva classificação, mediante o pagamento de emolumento, o qual será devolvido ao estudante caso este obtenha uma classificação mais favorável.
- 2 -No requerimento mencionado no número anterior deve constar uma cópia da prova escrita objeto de reapreciação, disponibilizada pela DSA, e a respetiva fundamentação.
- 3 -A ausência de fundamentação do pedido de reapreciação da prova de exame implicará o indeferimento do requerimento.
- 4 -A revisão de prova de exame, no 1.º ciclo, será efetuada por um júri constituído pelo docente da UC, por outro docente da área científica e pelo respetivo CAC, que assumirá as funções de presidente.
- 5 -A reapreciação de prova de exame, no 2.º ciclo, será efetuada por um júri constituído pelo docente da UC, por outro docente do mestrado e por um membro da CCE, que assumirá as funções de presidente.
- 6 -Compete ao júri reapreciar a prova de exame, em função dos critérios de avaliação estabelecidos pelo docente da UC, que devem estar em sintonia com a aferição dos níveis de desempenho dos estudantes, relativamente aos resultados esperados de aprendizagem, e em coerência com os objetivos da UC e as metodologias de ensino.
- 7 -O prazo para o júri reapreciar e decidir sobre a revisão da prova de exame é de 10 dias consecutivos.
- 8 -A classificação atribuída pelo júri será detalhadamente expressa em ata e comunicada ao estudante pela DSA, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação por parte do júri.
- 9 -A classificação da prova de exame atribuída pelo júri poderá ser superior, igual ou inferior à anteriormente obtida pelo estudante.
- 10 -Não haverá revisão de prova relativamente a notas finais desde que estas resultem de médias de classificações que não foram objeto de revisão em tempo próprio.
Artigo 122.º — Revisão de prova de exame
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019