- 1 -Considera-se fraude ou plágio qualquer comportamento do estudante que se traduza em ações ou tentativas de utilização, obtenção ou cedência de informações, opiniões ou dados, através, designadamente, de livros, apontamentos ou outros meios escritos, eletrónicos, orais ou gestuais, durante a realização dos elementos de avaliação.
- 2 -Considera-se, ainda, fraude ou plágio:
- a)A simulação de identidade pessoal do estudante;
- b)A entrega de trabalhos para avaliação que, no todo ou em parte, não sejam originais nem da autoria intelectual, exclusiva e individual, do estudante em avaliação, ou ainda que não referenciem adequadamente os autores do texto mencionado;
- c)A entrega de trabalho em determinada UC, que tenha sido, ou venha a ser, objeto de avaliação noutra(s) UC, exceto no caso em que o(s) respetivo(s) docente(s) o autorize(m), o que pode justificar-se pela avaliação de competências específicas da várias UC de forma articulada e objetiva.
- 3 -A fraude ou plágio, bem como a posse de elementos suscetíveis de falsear os resultados da avaliação, ao violarem o princípio base da honestidade académica, implicam a anulação do elemento de avaliação e da classificação atribuída à respetiva UC, mesmo quanto detetado em momento posterior.
- 4 -Em situações gravosas de fraude ou plágio, o docente deve, no prazo de 2 dias úteis, comunicar a ocorrência à Presidência da ESHTE, para efeitos de procedimento disciplinar.
- 5 -O estudante alvo de uma comunicação de ocorrência mencionada nos números anteriores terá direito ao exercício do contraditório.
- 6 -A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do estudante.
- 7 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar à Presidência da ESHTE, por escrito, a existência da incompatibilidade.
Artigo 123.º — Código de conduta
Vigente desde: 03/07/2019
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