Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 (de dez a vinte) da escala numérica inteira de 0 a 20 (de zero a vinte), bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.
Artigo 130.º — Classificação final para efeito de obtenção de grau ou diploma
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019