- 1 -Sem prejuízo das condições constantes nos respetivos diplomas de instituição, as regras de candidatura aos mestrados e aos Diplomas de Formação Avançada cumprem as orientações constantes no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, onde se indica que podem candidatar-se ao ingresso no segundo ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:
- i)Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
- ii)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
- iii)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
- i)Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
- 2 -Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em UC de ciclos de estudos subsequentes, de acordo com o previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 134.º — Requisitos de ingresso para a candidatura
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019