- 1 -No caso da atribuição de créditos no âmbito do estipulado pelo artigo 13.º deste Regulamento, a classificação da componente letiva do curso deverá resultar da média ponderada entre as ECTS correspondentes às classificações registadas nas UC frequentadas no Curso e as previamente obtidas.
- 2 -Nos casos em que as classificações previamente obtidas pelos mestrandos sejam expressas em termos qualitativos, utilizar-se-ão os seguintes níveis de conversão, estabelecidos com base nos pontos médios dos intervalos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
(ver documento original)
- 3 -No caso da conversão numérica das classificações qualitativas obtidas nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela ESHTE até ao ano letivo 2006/07, aplica-se a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 4 -Quando as classificações qualitativas não respeitarem os níveis indicados nas alíneas anteriores, compete à CCE definir a conversão para a escala numérica.
Artigo 139.º — Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de competências
Vigente desde: 03/07/2019
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