- 1 -A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento, tendo por base o contrato de estudos e o boletim de registo académico.
- 2 -O contrato de estudos, redigido em inglês, é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento, e pelo estudante.
- 3 -O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante na instituição de acolhimento, competindo ao(s) coordenador(es) das Relações Internacionais garantir a transferência de créditos e o reconhecimento académico na instituição de origem.
- 4 -As UC e os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no Suplemento ao Diploma.
Artigo 14.º — Reconhecimento da formação em mobilidade internacional
Vigente desde: 03/07/2019
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