- 1 -Os titulares de graus estrangeiros podem requerer o registo do grau para efeitos de reconhecimento do nível do grau, nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto).
- 2 -O sistema de registo/reconhecimento do grau aplica-se, única e exclusivamente, se o grau académico em causa constar do elenco de graus fixado nas deliberações genéricas emanadas pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros e devidamente publicadas na 2.ª série do Diário da República e na página de Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer a equivalência daqueles aos graus de licenciado ou mestre conferidos pela ESHTE, nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto).
Artigo 152.º — Reconhecimento e equivalência de graus académicos superiores estrangeiros
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019