- 1 -Para poder beneficiar do estatuto, o trabalhador-estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
- a)Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com selo branco ou carimbo, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;
- b)Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, de mapa atualizado de descontos para a Segurança Social, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;
- c)Declaração de início de atividade na Repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;
- d)Declaração da entidade patrocinadora da frequência do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -O Estatuto de Trabalhador-estudante em situação de desemprego involuntário deve ser comprovado através de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, com menção expressa da situação de desemprego.
- 3 -Os documentos mencionados no n.º 1) devem ter data igual ou inferior a trinta dias relativamente ao requerimento do Estatuto.
Artigo 32.º — Comprovação
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019