- 1 -A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento, tendo por base o learning agreement e o boletim de registo académico.
- 2 -O learning agreement, redigido em inglês, é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento, e pelo estudante.
- 3 -O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante na instituição de acolhimento, competindo ao CTC da instituição de origem o reconhecimento académico daqueles resultados.
- 4 -As UC e os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade na instituição de acolhimento são mencionados no suplemento ao diploma.
- 5 -No caso de estudantes em mobilidade in, a DSA emite o boletim de registo académico, remetendo-o para o Gabinete de Mobilidades e Relações Internacionais, que o entrega ao estudante e à sua instituição de origem.
Artigo 38.º — Reconhecimento da formação em mobilidade internacional
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019