- 1 -O exercício dos direitos dos dirigentes mencionados no artigo anterior depende da apresentação anual e cumulativa na DSA dos seguintes elementos:
- a)Certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;
- b)Declaração emitida pelos serviços do IPDJ comprovativa da inscrição da associação no RNAJ, com a indicação do número de membros a abranger por este estatuto.
- 2 -O documento referido na alínea a) do número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a data da tomada de posse.
- 3 -A não apresentação, por parte da direção associativa, dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo no prazo estabelecido implica a cessação do presente regime.
- 4 -Os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 47.º — Comprovação
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019