- 1 -O reconhecimento da qualidade de especialista de reconhecida experiência e competência profissional pelo Conselho Técnico-Científico é atribuído mediante a avaliação documental do currículo profissional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao candidato evidenciar, através dos documentos elencados nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os aspetos que permitam ao júri avaliar a qualidade do seu desempenho no exercício das atividades referidas, em particular:
- a)A criatividade e o caráter inovador demonstrados no exercício dessas atividades;
- b)A elevada capacidade técnica exigida para a sua realização;
- c)O grau de complexidade dos projetos em que esteve envolvido e a capacidade de análise e de dilucidar problemas complexos;
- d)A capacidade de, no exercício profissional, efetuar escolhas lógicas, baseadas em pressupostos previamente validados e de as fundamentar teórica e metodologicamente;
- e)O contributo e o grau de responsabilidade do candidato na sua execução.
- 3 -A avaliação a que se refere o n.º 1, devidamente fundamentada, consta de ata elaborada pelo júri.
Artigo 7.º — Avaliação
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