- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos números 1, 4 e 5, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, e o máximo, o previsto no n.º 3 do artigo 55.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas cabe ao Presidente da Junta, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia, e será feita nos termos e no disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro, desde que não previstas em Lei especial.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/05/2026
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