- 1 -A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.
- 2 -Constituem obrigações da incubada:
- a)Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;
- b)Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
- c)Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;
- d)Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;
- e)Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;
- f)Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;
- g)Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;
- h)Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;
- i)Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;
- j)Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;
- k)Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
- l)Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;
- m)Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.
- 3 -É proibido fumar nas instalações da incubadora.
- 4 -O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.
Artigo 20.º — Obrigações gerais da incubada
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017