- 1 -A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.
- 2 -Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 5.º — Interesse do projeto de incubação
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