- 1 -O titular do CJM usufruirá dos seguintes benefícios;
- a)Descontos no comércio, serviços, indústria e eventos, situados na área do Município de Vila do Porto que adiram ao presente programa através de protocolo específico;
- b)Reduções no pagamento de taxas e tarifas municipais;
- c)Reduções de 50 % no pagamento de espetáculos organizados pela Câmara Municipal de Vila do Porto;
- d)Redução de 10 % nos livros e publicações à venda na Biblioteca Municipal durante a Feira Anual do Livro;
- e)Reduções de 60 % a nível de pagamento no acesso a equipamentos e infraestruturas geridos pelo Município, com exceção dos Bangalós do Parque de Campismo em que o desconto é de 10 % com direito a efetuar a reserva apenas no dia anterior à data pretendida para alojamento;
- 2 -Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o/a comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer, quando da subscrição da declaração referida no n.º 1 do artigo 13 do presente regulamento.
- 3 -Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão as seguintes:
- a)50 % em todas as taxas relativas ao Licenciamento de Obras Particulares do/a próprio/a Jovem;
- b)50 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares;
- c)Elegibilidade para o Tarifário Social dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, desde que em nada prejudique disposto dos respetivos regulamentos.
- d)20 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com transferência de propriedade de estabelecimentos;
- e)20 % nas seguintes Taxas e Licenças Municipais relacionadas com Festas, Ocupação do Domínio Público e Publicidade para empresa ou atividade que o próprio Jovem seja o titular:
Esplanadas;
Mercado Municipal, Venda Ambulante e Transporte de Aluguer nos termos do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
Licença Especial de Ruído prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro;
- 4 -Os benefícios previstos neste artigo não são acumuláveis com outros descontos que possam existir ou vir a existir e são para beneficio exclusivo do/a próprio/a jovem.
Artigo 5.º — Benefícios
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018