- 1 -A candidatura ao programa de incentivos para estudantes internacionais decorre na respetiva Faculdade, nos prazos e termos previstos para o efeito na regulamentação específica, referida no n.º 2 do artigo 1.º e no edital que venha a ser aprovado anualmente pelas unidades orgânicas e divulgado na respetiva página do sistema de informação.
- 2 -No mesmo edital deverão ser publicitados os critérios de seleção e seriação, bem como os prazos para publicação da decisão.
- 3 -A decisão final sobre a candidatura é da competência do Diretor da Faculdade respetiva, que poderá criar uma Comissão para a condução do processo.
- 4 -Da decisão final apenas cabe recurso com fundamento em vício de forma.
Artigo 4.º — Candidatura e decisão
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020