- 1 -Devem ser averbados à inscrição através de registo no processo individual do associado:
- a)As vicissitudes da inscrição no colégio respetivo;
- b)As sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE e as acessórias das quais não caiba recurso para órgão da Ordem;
- c)O cumprimento das sanções disciplinares e acessórias;
- d)As condenações em processo penal transitadas em julgado;
- e)O início e a cessação do exercício de cargos na Ordem.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 19.º — Averbamentos à inscrição
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021