- 1 -Em caso de extravio ou inutilização da cédula profissional, o associado requer ao conselho geral a emissão de segunda via, juntando comprovativo de pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento, se aplicável, bem como uma fotografia, a cores, tipo passe, assinatura digitalizada e a devolução da cédula inutilizada.
- 2 -Em caso de extravio, furto ou roubo, o associado deve também participar o facto às autoridades competentes.
Artigo 26.º — Extravio ou inutilização
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021