- 1 -Os juristas estrangeiros, oriundos de Estados não membros da União Europeia, podem inscrever-se na OSAE nos mesmos termos dos solicitadores portugueses, se a estes o país de origem daqueles conceder reciprocidade de tratamento.
- 2 -Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde que, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a OSAE e a organização profissional equivalente do Estado de origem do jurista estrangeiro, que deverá especificar as condições de reciprocidade, seja admitida a inscrição dos solicitadores portugueses naquela organização profissional.
Artigo 6.º — Inscrição de juristas estrangeiros em regime de reciprocidade
Vigente desde: 14/06/2021
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