- 1 -O ML dispõe das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais à sua guarda, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações.
- 2 -O ML possui um plano de segurança elaborado segundo a legislação em vigor e superiormente aprovado, conforme previsto no artigo 33.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto).
- 3 -O Plano de Segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários do ML, de acordo com as suas responsabilidades e o seu grau de envolvimento no mesmo, e as autoridades competentes.
- 4 -O ML possui circuitos internos de vídeo vigilância, situação que é assinalada na entrada, para conhecimento público, nos termos da legislação relativa à videovigilância e proteção de dados.
Artigo 11.º — Segurança
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024