- 1 -O ML faculta, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso a dados constantes na ficha do objeto e a outros elementos constantes no processo técnico-científico, considerados não confidenciais.
- 2 -O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo ML, ou pela legislação em vigor, nomeadamente quando a sua divulgação possa colocar em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas, ou quando os objetos depositados no ML tenham normas restritivas impostas pelos depositantes.
- 3 -O horário de consulta é o compatível com o de funcionamento do Centro de Documentação indicado no artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Acesso à documentação dos objetos museológicos
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024