- 1 -Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e da derrama.
- 2 -As taxas municipais a que se refere o n.º 1 são as taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
- 3 -Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção, total ou parcial, incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.
- 4 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos.
- 5 -Os incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia ou pelo Estado, não prejudicando, porém, a opção pelo regime mais favorável.
- 6 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integram a candidatura.
- 7 -O montante da despesa fiscal, resultante da concessão dos incentivos previstos nos números anteriores, será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal e constará das Normas de Execução do Orçamento Municipal.
Artigo 2.º — Tipos de incentivos
Vigente desde: 29/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2020