Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no cálculo do rendimento do agregado habitacional, para efeitos de atribuição do apoio previsto na presente secção, aplica-se o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se, designadamente:
- a)"Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado habitacional, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho;
- b)"Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido a que se refere a alínea anterior, deduzido cumulativamente, de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, das seguintes quantias:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação constante no Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, ao indexante dos apoios sociais.