- 1 -O apoio ao arrendamento privado é atribuído aos candidatos que reúnam os requisitos de acesso previstos no artigo anterior, observadas as condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -O valor da comparticipação a atribuir pelo Município é determinado em função da taxa de esforço do agregado, correspondendo a um dos escalões previstos no Anexo V ao presente regulamento.
- 3 -Em casos excecionais, pode ser objeto de comparticipação a caução devida pelo candidato, quando comprovado, mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que o agregado se encontra em grave vulnerabilidade e emergência social.
- 4 -O pagamento da comparticipação está sujeito a apresentação prévia pelo candidato do recibo de comprovativo de pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Município pode antecipar a atribuição do valor da comparticipação da caução.
- 6 -O beneficiário não pode ceder a habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 7 -Durante o período de concessão do apoio, os beneficiários devem comunicar ao Município, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração da composição ou dos rendimentos do agregado habitacional.
Artigo 36.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024