- 1 -O apoio ao arrendamento privado tem a duração do contrato de arrendamento a que se reporta, com limite máximo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O apoio ao arrendamento privado pode ser objeto de revisão, a pedido do arrendatário ou por iniciativa do Município, nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado habitacional, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado habitacional.
- 3 -A revisão a que se refere o número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -Para efeitos do pedido de revisão, o beneficiário do apoio deve entregar ao município, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, os documentos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão do apoio, designadamente os relativos à composição e aos rendimentos dos elementos do agregado habitacional.
- 5 -A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada nos casos em que o Município possa proceder diretamente à consulta dos documentos e o beneficiário do apoio preste o seu consentimento para o efeito, nos termos legais.
- 6 -O apoio ao arrendamento privado pode ser objeto de renovação, mediante nova candidatura.
Artigo 41.º — Duração e renovação
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2024