- 1 -Sem prejuízo das demais modalidades de procedimento de atribuição aplicáveis, o Município pode adotar a modalidade de atribuição direta prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, nas seguintes situações:
- a)Venda, venda com reserva de propriedade, constituição de propriedade resolúvel ou constituição de direito real de habitação duradoura de habitação arrendada pelo Município, a favor do arrendatário ou dos membros do agregado habitacional nela residente;
- b)Constituição do direito de superfície sobre o prédio no qual se situe habitação arrendada, para construção, reconstrução ou reabilitação de habitação destinada ao arrendatário e respetivo agregado habitacional, isoladamente ou em conjunto com outros interessados.
- 2 -A atribuição direta dos apoios habitacionais previstos na presente secção depende da avaliação, pelo Município, da garantia de cumprimento das condições especiais estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 48.º — Adoção do procedimento de atribuição direta
Vigente desde: 15/05/2024
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