- 1 -Aos contratos de arrendamento habitacional celebrados pelo Município, são aplicáveis as disposições gerais do Código Civil e:
- a)No caso de arrendamento apoiado, o regime estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, que prevalece, as disposições aplicáveis aos contratos administrativos, bem como das disposições estabelecidas no presente capítulo, no capítulo seguinte e no capítulo IV, e das pertinentes disposições de âmbito geral do presente regulamento;
- b)No caso de arrendamento acessível, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio e as disposições estabelecidas no presente capítulo e no capítulo IV, bem como as pertinentes disposições de âmbito geral do presente regulamento.
- 2 -O Município disponibiliza aos arrendatários informação geral sobre os direitos e deveres decorrentes do regime legal aplicável ao contrato de arrendamento, designadamente através da minuta-tipo de contrato prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 50.º — Regime aplicável ao contrato de arrendamento
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